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Lei de Claudia Lelis institui campanha “Salve uma Criança”

A Lei nº 4.217/2023, de autoria da deputada estadual Claudia Lelis (PV), foi publicada nesta terça-feira, 22, no Diário Oficial do Estado. A Lei determina que o Estado do Tocantins institua de forma permanente a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticados nas suas diferentes formas (abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas), facilitando-lhes o pedido de socorro.

A parlamentar lembrou que o aumento dos casos de abuso e violência contra crianças está aumentando muito e que toda forma de orientação e prevenção devem ser tomadas pelos órgãos públicos. “Temos visto na imprensa casos assustadores de violência sexual contra nossas crianças, e esta Lei vem com objetivo de orientar, auxiliar e promover a discussão deste tema nos diversos segmentos da sociedade, fazendo valer o Estatuto da Criança e do Adolescente” , afirmou Lelis.

Toda sociedade precisa se envolver

Claudia Lelis também reforçou que esse é um assunto que toda a sociedade precisa e deve estar envolvida. “A Lei promoverá o debate extensivo sobre esse tema. A ideia é a integração dos poderes legislativo, executivo e judiciário e forças de segurança para combater esse problema. O Tocantins precisa dessa força tarefa para combater esse problema, que infelizmente acontece com muita frequência e aterroriza todos”, reforçou.

Lei

A Lei determina que o pedido de socorro da criança que se sentir ameaçada poderá ser realizado das seguintes formas: verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá ‘Salve uma Criança’; por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos; por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.

A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas: confirmar se percebeu corretamente o código ‘Salve uma Criança’ ou se o sinal foi devidamente assinalado; identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.

Entre os parágrafos da Lei sancionada está a parceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Também fica vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, e regulamentações.

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